Viva Pessoal!
Pensei em começar esta entrada de várias maneiras e resolvi começá-la com o meu "Viva Pessoal", isto para evitar conotar palavras que por aqui escreva, com qualquer imagem política e muito por, cada vez mais, não me conseguir identificar com qualquer suposto formato político representado naquela Assembleia que também supostamente nos governa ou... desgoverna.
Já deu para perceber que estou zangado, virado para "burlieste", ou qualquer outra expressão, publicamente mais ou menos adequada e com o mesmo sentido; principalmente depois de analisar o decreto lei 101/2013, de 25 de Julho e a republicação do decreto lei 246/2000, de 29 de Setembro (as letras pequenas são obviamente propositadas), ambos já afixados, para Vossa consulta, aqui na coluna da direita do blogue.
Os documentos recentemente paridos que alteram a lei da pesca, muito pouco trazem de novo, salvaguardando as portarias que estão para sair e das quais, sinceramente e atendendo à amostra, não há que esperar melhorias adequadas à nossa prática. Considere-se ainda que os responsáveis do Grupo de Trabalho que elaborou o documento para melhoria desta lei que nos rege, a quem agradeço sinceramente o esforço, já vieram a público, e muito bem, salvaguardar a sua discordância, face ao que ficou combinado e ao que de facto saiu. O que dizer?
Da leitura e análise efectuadas, salvaguardando o que para aí vier em portarias e considerando ainda que continuamos a ser encarados como elementos bastante importantes no desbaste da fauna marinha, eis o que me parecem ser as grandes mudanças:
1. A pesca de lazer e a pesca desportiva com atenções diferentes, concordo plenamente. Uma e outra, sendo interdependentes, têm de facto características diferentes.
2. Acabam as licenças locais... vamos ver quanto vão custar as licenças nacionais e se todos também teremos, como aqueles de nós que vão em MT, acesso às licenças diárias, no sentido do princípio orientador descrito na alínea b, do Artico 1.º-A, da republicação do decreto lei 246/2000 de 29 de Setembro que refere: " Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, considerando o ambiente como bem de uso comum;".
A talhe de foice e ainda com base no princípio referido, fico a aguardar se as portarias passam a salvaguardar que cada pescador que vai num barco de recreio passe a ter o direito, igual aos que vão em MT, de poder capturar 10 kg e um exemplar, ou se continua a estar sujeito à parte de um máximo de 25 kg e um exemplar, quando a bordo se encontrem mais de dois pescadores em acção.
3. Podem usar-se 9 anzóis numa só linha, algo bom para quem pesque aos Gorazes, embora correndo o risco de exceder o total de capturas na primeira ou segunda descida da baixada, dependendo do n.º de pescadores a bordo. Mas tudo bem.
4. Alínea p), do n.º 1, do artigo 14.ª, do decreto lei 101/2013, com os mesmo números na republicação do decreto lei 246/2000, correspondendo à contra ordenação aplicável a quem "Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;".
Depois de ler isto, o meu estado de espírito ficou a corresponder à imagem de abertura desta entrada, ou seja:
- Senti-me a afogar na papelada e no que me parece ser a ignorância / incompetência de quem a produz;
- Atendendo à expressão "... auxiliares individuais de flutuação", considerei usar as braçadeira da minha neta e, finalmente...
- Senti-me a fazer Figura de Urso, perante tal exigência, transformando-se tal, mais tarde, numa sensação de menoridade que sinceramente não aceito que me passem.
Mas pormenorizemos:
Qualquer barco de recreio ou MT que se dedique à pesca, tem obrigatoriamente como meios de salvação, coletes salva vidas e/ou balsa insuflável, para além de bóia ou bóias de lançamento com retenida flutuante, para lançar, caso necessário, sendo a quantidade e qualidade destes equipamentos variáveis, face à classe para a qual o barco em causa esteja registado, assim como ao seu comprimento, no que respeita à quantidade de Bóias com retenida.
Para além disto, cada mestre ou responsável pela embarcação, sabe antever situações de perigo, podendo decidir em determinado momento sobre a necessidade de usar, ou não, os meios que tem disponíveis, sendo que, com estados de mar hoje em dia fáceis de prever, limitará certamente saídas em condições climatéricas adversas.
Importa ainda salientar que os pescadores estão a pescar sentados, ou em pé, em barcos de amuras altas ou com varandins de segurança, não lhes sendo exigido saltar de barco para barco ou deslocações dentro deste que possam criar situações de risco, principalmente quando em acção de pesca, única situação em que o... como lhe hei-de chamar? Talvez... "legislador", descreve tal exigência. Para além disto, dependendo do volume e formato dos ditos "auxiliares de flutuação individual", estes tenderão por aumento do volume corporal a poderem contribuir para acidentes a bordo, como desequilíbrios e quedas, decorrentes de prisões por aqui e por ali, para não falar do incómodo que representam, só justificável se o perigo de facto o merecesse, o que pode ser avaliado em cada momento da jornada e suprido pela colocação dos coletes de salvação existentes a bordo.
Eventualmente poderão existir excepções relacionadas com incapacidades físicas ou funcionais (não saber nadar, entre outras), mas essas serão avaliadas pelos próprios que certamente não necessitarão de um "legislador", para lhes apontar o caminho da segurança.
Uma outra questão me parece importante... não tenho notícias que exista uma incidência de acidentes com quedas ao mar, em acção de pesca, talvez muitos mais em entradas de barras e outras situações de navegação e muitas delas relacionadas com actividade profissional, não com a de lazer e muito menos em acção real de pesca embarcada.
Para juntar mais um considerando a este conjunto de análises, soube que nada disto foi apresentado na documentação preparada pelo Grupo de Trabalho da ANPLED, por obviamente desnecessário.
Por tudo isto, pergunto: porquê a utilização de "auxiliares individuais de flutuação" em acção de pesca, considerando ser este o momento menos perigoso de uma jornada.
Sinceramente, para já e salvaguardando as portarias que estão por sair, só encontro três respostas:
1. O "legislador", como tudo indica percebendo muito pouco do assunto, tanto quanto ao que acontece na acção de pesca, em embarcação fundeada ou em deriva, como no que respeita à legislação da Náutica de Recreio no que se refere aos meios de salvação obrigatórios que esta exige, em cada embarcação; quis dar uma de competência e partiu do princípio que até lhe ficava bem colocar qualquer coisa gira, da sua autoria... nada melhor que uns "auxiliares individuais de flutuação", até para não lhes chamar coletes de salvação, conforme designados no n.º 1.2.2, da Portaria 1464/2002, de 14 de Novembro (aprova os ditos meios de salvação em Embarcações de Recreio) que refere o seguinte: "1.2.2 - coletes de salvação — as ER devem dispor de coletes de salvação, para adulto e criança, em quantidade suficiente para todas as pessoas embarcadas". Terá sido isto que aconteceu? Com as prestações que temos visto daqueles indivíduos e individuas que andam lá por São Bento, será de admirar que assim tenha sido? Deixo para Vossa reflexão.
2. O "legislador" não sabe nadar e pensa que todos nós somos iguais a ele. Neste caso, resolve-se facilmente... o Sr. ou a Sra., se decidirem ir pescar embarcados, deverão usar um "auxiliar de flutuação individual" (até que saia a portaria, disponho-me a oferecer as braçadeiras iguais às da minha neta em tamanho XL). Mas caramba... não incomodem!
3. O "legislador", terá algum interesse económico, mais ou menos encapotado, quanto aos "auxiliares individuais de flutuação". Esta é mais difícil... será? Mas vou tentar explicar-me sobre tal. Ora vejamos:
Numa análise aos possíveis "auxiliares de flutuação individual" e descartando desde já as braçadeiras da minha neta, por mais que explicadas, analisemos algumas hipóteses existentes no mercado.
A primeira hipótese apresenta-se na imagem seguinte e, pode dizer-se, é talvez o mais usual em embarcações de recreio pela simples razão de ser o formato em que melhores preços se conseguem.
No entanto, pescar um dia inteiro com uma coisa destas ao pescoço e com fita passada por baixo do "abono de família", parece-me impensável.
Pensei em começar esta entrada de várias maneiras e resolvi começá-la com o meu "Viva Pessoal", isto para evitar conotar palavras que por aqui escreva, com qualquer imagem política e muito por, cada vez mais, não me conseguir identificar com qualquer suposto formato político representado naquela Assembleia que também supostamente nos governa ou... desgoverna.
Já deu para perceber que estou zangado, virado para "burlieste", ou qualquer outra expressão, publicamente mais ou menos adequada e com o mesmo sentido; principalmente depois de analisar o decreto lei 101/2013, de 25 de Julho e a republicação do decreto lei 246/2000, de 29 de Setembro (as letras pequenas são obviamente propositadas), ambos já afixados, para Vossa consulta, aqui na coluna da direita do blogue.
Os documentos recentemente paridos que alteram a lei da pesca, muito pouco trazem de novo, salvaguardando as portarias que estão para sair e das quais, sinceramente e atendendo à amostra, não há que esperar melhorias adequadas à nossa prática. Considere-se ainda que os responsáveis do Grupo de Trabalho que elaborou o documento para melhoria desta lei que nos rege, a quem agradeço sinceramente o esforço, já vieram a público, e muito bem, salvaguardar a sua discordância, face ao que ficou combinado e ao que de facto saiu. O que dizer?
Da leitura e análise efectuadas, salvaguardando o que para aí vier em portarias e considerando ainda que continuamos a ser encarados como elementos bastante importantes no desbaste da fauna marinha, eis o que me parecem ser as grandes mudanças:
1. A pesca de lazer e a pesca desportiva com atenções diferentes, concordo plenamente. Uma e outra, sendo interdependentes, têm de facto características diferentes.
2. Acabam as licenças locais... vamos ver quanto vão custar as licenças nacionais e se todos também teremos, como aqueles de nós que vão em MT, acesso às licenças diárias, no sentido do princípio orientador descrito na alínea b, do Artico 1.º-A, da republicação do decreto lei 246/2000 de 29 de Setembro que refere: " Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, considerando o ambiente como bem de uso comum;".
A talhe de foice e ainda com base no princípio referido, fico a aguardar se as portarias passam a salvaguardar que cada pescador que vai num barco de recreio passe a ter o direito, igual aos que vão em MT, de poder capturar 10 kg e um exemplar, ou se continua a estar sujeito à parte de um máximo de 25 kg e um exemplar, quando a bordo se encontrem mais de dois pescadores em acção.
3. Podem usar-se 9 anzóis numa só linha, algo bom para quem pesque aos Gorazes, embora correndo o risco de exceder o total de capturas na primeira ou segunda descida da baixada, dependendo do n.º de pescadores a bordo. Mas tudo bem.
4. Alínea p), do n.º 1, do artigo 14.ª, do decreto lei 101/2013, com os mesmo números na republicação do decreto lei 246/2000, correspondendo à contra ordenação aplicável a quem "Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;".
Depois de ler isto, o meu estado de espírito ficou a corresponder à imagem de abertura desta entrada, ou seja:
- Senti-me a afogar na papelada e no que me parece ser a ignorância / incompetência de quem a produz;
- Atendendo à expressão "... auxiliares individuais de flutuação", considerei usar as braçadeira da minha neta e, finalmente...
- Senti-me a fazer Figura de Urso, perante tal exigência, transformando-se tal, mais tarde, numa sensação de menoridade que sinceramente não aceito que me passem.
Mas pormenorizemos:
Qualquer barco de recreio ou MT que se dedique à pesca, tem obrigatoriamente como meios de salvação, coletes salva vidas e/ou balsa insuflável, para além de bóia ou bóias de lançamento com retenida flutuante, para lançar, caso necessário, sendo a quantidade e qualidade destes equipamentos variáveis, face à classe para a qual o barco em causa esteja registado, assim como ao seu comprimento, no que respeita à quantidade de Bóias com retenida.
Para além disto, cada mestre ou responsável pela embarcação, sabe antever situações de perigo, podendo decidir em determinado momento sobre a necessidade de usar, ou não, os meios que tem disponíveis, sendo que, com estados de mar hoje em dia fáceis de prever, limitará certamente saídas em condições climatéricas adversas.
Importa ainda salientar que os pescadores estão a pescar sentados, ou em pé, em barcos de amuras altas ou com varandins de segurança, não lhes sendo exigido saltar de barco para barco ou deslocações dentro deste que possam criar situações de risco, principalmente quando em acção de pesca, única situação em que o... como lhe hei-de chamar? Talvez... "legislador", descreve tal exigência. Para além disto, dependendo do volume e formato dos ditos "auxiliares de flutuação individual", estes tenderão por aumento do volume corporal a poderem contribuir para acidentes a bordo, como desequilíbrios e quedas, decorrentes de prisões por aqui e por ali, para não falar do incómodo que representam, só justificável se o perigo de facto o merecesse, o que pode ser avaliado em cada momento da jornada e suprido pela colocação dos coletes de salvação existentes a bordo.
Eventualmente poderão existir excepções relacionadas com incapacidades físicas ou funcionais (não saber nadar, entre outras), mas essas serão avaliadas pelos próprios que certamente não necessitarão de um "legislador", para lhes apontar o caminho da segurança.
Uma outra questão me parece importante... não tenho notícias que exista uma incidência de acidentes com quedas ao mar, em acção de pesca, talvez muitos mais em entradas de barras e outras situações de navegação e muitas delas relacionadas com actividade profissional, não com a de lazer e muito menos em acção real de pesca embarcada.
Para juntar mais um considerando a este conjunto de análises, soube que nada disto foi apresentado na documentação preparada pelo Grupo de Trabalho da ANPLED, por obviamente desnecessário.
Por tudo isto, pergunto: porquê a utilização de "auxiliares individuais de flutuação" em acção de pesca, considerando ser este o momento menos perigoso de uma jornada.
Sinceramente, para já e salvaguardando as portarias que estão por sair, só encontro três respostas:
1. O "legislador", como tudo indica percebendo muito pouco do assunto, tanto quanto ao que acontece na acção de pesca, em embarcação fundeada ou em deriva, como no que respeita à legislação da Náutica de Recreio no que se refere aos meios de salvação obrigatórios que esta exige, em cada embarcação; quis dar uma de competência e partiu do princípio que até lhe ficava bem colocar qualquer coisa gira, da sua autoria... nada melhor que uns "auxiliares individuais de flutuação", até para não lhes chamar coletes de salvação, conforme designados no n.º 1.2.2, da Portaria 1464/2002, de 14 de Novembro (aprova os ditos meios de salvação em Embarcações de Recreio) que refere o seguinte: "1.2.2 - coletes de salvação — as ER devem dispor de coletes de salvação, para adulto e criança, em quantidade suficiente para todas as pessoas embarcadas". Terá sido isto que aconteceu? Com as prestações que temos visto daqueles indivíduos e individuas que andam lá por São Bento, será de admirar que assim tenha sido? Deixo para Vossa reflexão.
2. O "legislador" não sabe nadar e pensa que todos nós somos iguais a ele. Neste caso, resolve-se facilmente... o Sr. ou a Sra., se decidirem ir pescar embarcados, deverão usar um "auxiliar de flutuação individual" (até que saia a portaria, disponho-me a oferecer as braçadeiras iguais às da minha neta em tamanho XL). Mas caramba... não incomodem!
3. O "legislador", terá algum interesse económico, mais ou menos encapotado, quanto aos "auxiliares individuais de flutuação". Esta é mais difícil... será? Mas vou tentar explicar-me sobre tal. Ora vejamos:
Numa análise aos possíveis "auxiliares de flutuação individual" e descartando desde já as braçadeiras da minha neta, por mais que explicadas, analisemos algumas hipóteses existentes no mercado.
A primeira hipótese apresenta-se na imagem seguinte e, pode dizer-se, é talvez o mais usual em embarcações de recreio pela simples razão de ser o formato em que melhores preços se conseguem.
No entanto, pescar um dia inteiro com uma coisa destas ao pescoço e com fita passada por baixo do "abono de família", parece-me impensável.
A hipótese seguinte, mais anatómica, mais cara e mais suportável, embora extremamente quente e desconfortável no período de Verão e um pesadelo de enchimento no Inverno, quando por cima ou por baixo se tenham de envergar outras roupas.
Um outro formato, também mais caro, podendo de Inverno revelar-se útil, devido aos bolsos e a servir como protecção ao frio, embora sempre com o problema do aumento do volume corporal e consequente desconforto.
Como última hipótese, os chamados auto insufláveis que, grosso modo, se apresentam como uma bóia vazia, mais ou menos anatómica, de formato mais ou menos idêntico ao da foto abaixo e que se enchem automaticamente, em caso de queda ao mar ou, manualmente, se assim o entendermos, representando a escolha mais confortável e também a bem mais dispendiosa. Neste caso, o incómodo é mínimizado, embora se continue a verificar, para o efeito descrito pelo "legislador", ser completamente desnecessário o uso de tal penduricalho.
Considerando o que me parece serem as hipóteses de "auxiliares de flutuação individuais" e para além daquele que teremos de comprar para nós, pensemos ainda naquele amigo ou amiga que pescam "quando o rei faz anos" e terão de adquirir um de tais aparatos, sob pena de terem de pescar com os trambolhos que normalmente se têm a bordo que funcionam lindamente para o fim a que se destinam, mas que não foram desenhados para uso em acção de pesca.
Somando a todos os pescadores que vão em barcos de amigos e em MT que terão também de os adquirir, contabilizem a quantidade de coletes que se vão vender.
Pergunta 1: será que "alguém" previamente tenha contabilizado a quantidade de futuros adquirentes, através das licenças de pesca emitidas, verificando assim uma oportunidade de negócio fácil?
Pergunta 2: fundamentada, já se viu que não é, mas será inocente esta obrigatoriedade?
Pergunta 3: a expressão "auxiliares de flutuação individual", em vez da expressão "coletes de salvação", será uma forma de tentar disfarçar ignorância e/ou incompetência, com mania de ser diferente, ou antes a preparação de terreno para alguém vender "auxiliares de flutuação individual" aos milhares.
Pergunta 4: Algum leitor terá acesso a provas concretas neste sentido?
Enquanto me sinto a "afogar", com a tentação de começar por usar as braçadeiras da minha neta e a fazer figura de urso perante estes altos desígnios de responsáveis da nação, vou pescando pouco e muito intervalado, com férias da neta e agora com o vento que se colocou ao lado do "legislador", para me moer a moleirinha.
Deixo-vos este Safio, melhor exemplar de um dos dias em que consegui ir...
... e também este Parguinho, único a dar um ar da sua graça, em outro dia e pela mão do meu amigo João Martins.
Esperemos que o vento "caia" para estes lados, de preferência para fazer algumas pescas, ainda sem os tais auxiliares individuais de flutuação que, supostamente, só serão solicitados a partir do dia 25 de Agosto, ou seja, 30 dias após a publicação em Diário da República.
Entretanto, caso detectem alguma incorrecção, atendendo à quantidade de números, barras e letras, digam qualquer coisa que eu corrijo de imediato. Isto porque estamos condenados a ler decretos leis e portarias até não haver amanhã. Na verdade, esta confusão apresenta-se como uma faca de dois gumes... por um lado, abre portas a autos por tudo e nada, e, por outro, a contestações fundamentadas aos mesmos, desde que nos habituemos a ler e interpretar. Isto para eventualmente colmatar o que pode vir a originar a distribuição do dinheiro das coimas. Muitos autos não passarão de papel, desde que bem contestados, dentro da lei. Importa que os autuantes se apercebam que cada auto que passarem será contestado. Aconselha-se vivamente a falar o mínimo possível, deixar o auto aparecer, ler bem o mesmo e contestá-lo, haverá, na maioria dos casos, forma de o fazer. Digo eu... posso estar enganado.
Entretanto, temos a opção de ir lutando contra estes disparates, nem que seja escrevendo.
Entretanto, temos a opção de ir lutando contra estes disparates, nem que seja escrevendo.
Uma boa tarde a todos os leitores


















