Não estou nos meus melhores dias, confesso!
Aliás, estou um bocado cinzento, como a foto de abertura e, entre outras coisas, certamente a portaria em título está a contribuir para isso por várias razões possivelmente pouco válidas considerando a fome no mundo, gente sem emprego, sem saúde, sem forma de alterar o estado de coisas e tantas outras misérias que cada vez mais assistimos por esse mundo fora, razões suficientes para até achar ridículo gastar tempo a falar disto.
Portanto, acho que se torna visível que a minha vontade de abordar este tema é nula e embora contribua para que o meu colorido interior seja igual ou até mais escuro que o da da foto, acho que o devo fazer atendendo ao percurso que perante o leitores percorri desde o início destas novas alterações.
Após leitura atenta do documento, vou tentar apontar pontos positivos, negativos ou outros que não me parecem fáceis de discernir quanto a serem "carne ou peixe", justificando os meus pareceres e evitando ao máximo passar atestados de qualidade seja a quem for.
Salvaguardo desde já que nunca concordei com os pressupostos da lei desde que este processo se iniciou com o Decreto-lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro e com as portarias que lhe sucederam agora revogadas por esta, nomeadamente no que se refere aos limites de captura, já para não falar numa quantidade enorme de outras situações, algumas delas alteradas para melhor. Mas adiante!
Pontos positivos:
A - O documento integra vários outros, revogando, ao abrigo das alíneas a), b) e c), do seu artigo 18.º, os seguintes diplomas: Portaria n.º 1399/2006, de 15 de Dezembro; Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro; e, Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro. Estas últimas, já anteriormente alteradas por outras, decorrendo de tal, morosidade de consulta e dificuldade de entendimento para muitos de nós.
Considero o ponto positivo atendendo a que, em conjunto com o Decreto-Lei base que regulamenta (246/2000, de 29 de Setembro), melhora o entendimento e consulta da mesma, tanto por pescadores, quanto por autoridades, essencialmente por congregar o que foi alterado e mantido, ou quase, nos diplomas que revogou.
Esta alteração é ainda positiva por permitir, por omissão, que os pescadores apeados do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), possam ter acesso a capturas diárias iguais a todos os outros, pescarem o mesmo número de dias e a que todos os Portugueses possam mariscar naquela zona, em pé de igualdade, nos termos descritos pelos números 2, 3 e 4, do artigo 12.º.
Importa ainda referir que o mesmo acontece em outras áreas protegidas que abrangem a faixa costeira nacional, considerando no entanto a legislação própria já existente que não foi revogada.
Sobre as áreas em causa, deveremos ter ainda em conta que em qualquer momento poderão ser aplicadas, pelos responsáveis que as controlam e coordenam, novas restrições ou defesos.
Importa ainda referir que o mesmo acontece em outras áreas protegidas que abrangem a faixa costeira nacional, considerando no entanto a legislação própria já existente que não foi revogada.
Sobre as áreas em causa, deveremos ter ainda em conta que em qualquer momento poderão ser aplicadas, pelos responsáveis que as controlam e coordenam, novas restrições ou defesos.
B - A abertura à pesca embarcada em áreas protegidas, conforme descrita nos números 2 e 3, do artigo 9.º.
Considero positiva esta reposição de direitos, atendendo à pouca pressão exercida por pescadores lúdicos e desportivos embarcados naquela faixa costeira de 2 km, sendo a pesca profissional local e a pesca submarina muito mais intensas nessa zona que a pesca embarcada de recreio que tende a afastar-se mais da costa.
Quanto à diferença de dias em que embarcações de pesca turística e embarcações de recreio lá podem pescar, é assunto para tratar durante a análise dos pontos negativos. Lá chegaremos.
C - Aumento de capturas diárias, de 10 kg e um exemplar para 15 kg e um exemplar, no caso daqueles de nós que praticam a Pesca Submarina, sabendo eu que, na maioria dos casos, estes nossos companheiros preferem que se chame Caça Submarina.
Sem dúvida que é positivo, assim como o seria para todos os outros que não sendo "caçadores", também pescam, pagam (e bem) e quando num dia excepcional, para não dizer raro, conseguiriam passar dos 10 kg e muito mais raro dos 15, não podem porque é proibido. Esta discrepância de direitos será claramente um dos pontos negativos em análise.
D - A diminuição significativa dos valores das licenças a adquirir por aqueles de nós que usufruem do meio aquático através da Pesca Submarina. Nem vale a pena comentar quão positivo é este ponto, em qualquer lugar ou momento, quanto mais na crise que se vive.
E - Uma outra alteração me parece positiva, embora com alguns pontos de interrogação ... O formato electrónico para aquisição de licenças e monitorização da Pesca Lúdica e Desportiva.
Eventualmente trará alguns problemas a quem não se relaciona muito bem com computadores (e não serão tão poucos como isso), o que obrigará a deslocamentos a balcões ou a pedir favores a quem o possa fazer.
Eventualmente trará alguns problemas a quem não se relaciona muito bem com computadores (e não serão tão poucos como isso), o que obrigará a deslocamentos a balcões ou a pedir favores a quem o possa fazer.
Num estado que nitidamente não respeita súbditos mais velhos, promovendo até falhas de atendimento para que morram rápido e considerando que este será o grupo tendencialmente menos familiarizado com a informática, temo que se venham a verificar alguns problemas de acesso. Espero que não.
Antes de avançar para a análise dos pontos negativos e atendendo a que a maioria, senão quase a totalidade deles, na minha opinião, se situam na área da pesca embarcada, com maior incidência naquela praticada em embarcações de recreio, vou destacar o único que me parece não sei bem o quê, abrangente a todos os pescadores... o corte da barbatana caudal, conforme descrito no n.º 9, do Artigo 12.º!
Porquê? Para resolver o quê? Alguém me quer explicar?
A única coisa que isto me parece ter como objectivo é fazer-nos sentir aporreados, nada mais. Mas aguardo argumentação passível de alterar este meu sentir!?
Pontos negativos:
Não resisto a uma pequena introdução...
Dirão alguns de vós que sou suspeito, por a pesca embarcada ser a minha actividade de eleição, ou até eventualmente tenha a mania da perseguição, o que contestarei na medida em que vou tentar ser o mais frio possível na análise, mas, na verdade, acho tão evidente quanto levar um soco bem dado na cara, sentimento que conheço devido a actividades desportivas que pratiquei ou até outras menos desportivas e muito sinceramente foi o que senti quando caí em mim, após leitura do presente diploma.
Não sei bem por onde começar, mas vamos lá a isto.
A - A manutenção do peixe vivo em competições apeadas e embarcadas de mar ou estuário, conforme refere o n.º 7, do Artigo 12.º.
Gostaria que alguém me explicasse como manter vivo peixe de água salgada, durante 4 a 5 horas, sem ser num viveiro de isca viva devidamente oxigenado, mantendo água corrente e mesmo assim sujeito à morte de diversas espécies, algumas delas muito pouco resistentes. Ponto negativo, sem dúvida.
B - As capturas diárias permitidas por pescador - 10 kg para apeados e embarcados, 15 kg para pesca submarina, ambos com hipótese de mais um exemplar - conforme refere o n.º 1, do Artigo 12.º.
Não se trata de estar contra os pescadores submarinos poderem capturar os 15 kg, mas sim, contra a limitação de 10 kg para todos os outros. Ora analisemos.
A raridade para um pescador apeado no que respeita a conseguir atingir tal volume de capturas, ou chegar perto, mesmo que pesque assiduamente, não justifica de forma alguma que o não faça se num determinado dia tal hipótese lhe surgir porque tem conhecimentos para isso e/ou por obra e graça do Espírito Santo.
No que respeita à pesca embarcada, não sendo tão difícil conseguir atingir tais quantidades por cabeça, só uma minoria de pescadores mais assíduos e conhecedores conseguem atingir de vez em quando os 10 kg e dificilmente os 15.
No caso da pesca embarcada teremos ainda de observar que a grande maioria pesca uma a duas vezes por mês, nos meses em que o conseguem fazer, atendendo ao estado do tempo e aos valores a despender em gasóleo, iscas, deslocações e/ou pagamentos em barcos de pesca turística e à disponibilidade que o trabalho e família lhes permitem.
Portanto, qual o mal que vem ao mundo por também estes poderem capturar os 15 kg, quando tal se proporcionar?
Não me venham falar de oportunidades de pesca, porque sei muito bem que quando o tempo está acessível para a pesca embarcada, também está para a pesca submarina e tem muitos dias com ventos moderados dos quadrantes Norte e Leste que são quase impossíveis para a pesca embarcada, em determinadas épocas e no entanto possíveis para a pesca submarina, considerando os abrigos nas costas Oeste e Sul que permitem acessos a belíssimos pesqueiros, nomeadamente para aqueles que agora poderão desfrutar em pleno de áreas protegidas.
Mesmo em dias sem vento e com força de vaga que não permita aos pescadores submarinos pescarem encostados a terra, tem muito bons pesqueiros em baixas por fora que a determinados níveis destes nossos companheiros, lhes permitem excelentes capturas.
Não sei se preciso de acrescentar mais alguma coisa para justificar a negatividade deste ponto? Acho que não!?
C - As capturas diárias dos pescadores lúdicos em embarcação de recreio, estarem limitadas a 25 kg e um exemplar por cada pescador, quando no barco forem mais de 3 pescadores, em detrimento de tal não acontecer em embarcações de pesca turística e de pesca submarina, conforme refere o n.º 5, do Artigo 12.º.
Pelas razões já apontadas relativamente à dificuldade de conseguir as quantidades de capturas (10 a 15 kg) e repetindo-me quanto à questão de não se poder capturar essas quantidades num raro dia em que tal possa vir a proporcionar-se, considerando ainda que raramente uma embarcação de recreio leva mais de 3 a 4 pescadores, por quê e para quê mais esta nítida descriminação obviamente desnecessária?
D - Outro ponto negativo que, na minha opinião, tem sido recorrente em todos os diplomas produzidos desde o início, é a omissão quanto à hipótese de qualquer pescador poder optar entre o peso legal actual mais um exemplar, ou, por exemplo, só 3 exemplares de maior porte o que se adequaria à pesca com zagaia, entre outras.
Isto porque, caso num dia que, sendo excepcional, se capture um exemplar de peso superior a 10 kg e logo após se capture outro igual, ou de peso superior, estamos ilegais.
Se consultarem o Regime Jurídico da Pesca Lúdica nas Águas dos Açores e mesmo tendo em conta diferenças de técnicas e espécies possíveis, verifica-se que não seria inadequado fazer bem, bastando para tal perceber que o grupo que desenhou este regime, para além de saber do assunto, foi ouvido.
D - Outro ponto negativo que, na minha opinião, tem sido recorrente em todos os diplomas produzidos desde o início, é a omissão quanto à hipótese de qualquer pescador poder optar entre o peso legal actual mais um exemplar, ou, por exemplo, só 3 exemplares de maior porte o que se adequaria à pesca com zagaia, entre outras.
Isto porque, caso num dia que, sendo excepcional, se capture um exemplar de peso superior a 10 kg e logo após se capture outro igual, ou de peso superior, estamos ilegais.
Se consultarem o Regime Jurídico da Pesca Lúdica nas Águas dos Açores e mesmo tendo em conta diferenças de técnicas e espécies possíveis, verifica-se que não seria inadequado fazer bem, bastando para tal perceber que o grupo que desenhou este regime, para além de saber do assunto, foi ouvido.
E - A limitação de 5 dias de pesca por semana nas áreas protegidas para pescadores lúdicos, em embarcações de recreio, quando tanto os pescadores submarinos, quanto os pescadores em embarcações de pesca turística podem lá pescar todos os dias, conforme referido no n.º 2, do Artigo 9.º. Neste caso, sendo positivo que se possa pescar nessa pequena faixa costeira (2 Km), embora não seja das mais frequentadas pelos pescadores embarcados em embarcação de recreio e pelas razões apontadas nos dois pontos anteriores (B e C), qual a razão de mais esta também nítida discriminação?
F - Os valores das licenças de pesca, conforme referidos no anexo IV da Portaria e segundo as designações dos vários tipos de licenças, constantes nas alíneas a), b), c) e d); do n.º 3, do Artigo 12.º, na republicação do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com a leitura já alterada pelo Decreto-Lei 101/2013, de 25 de Julho.
Depois de tudo o argumentado quanto às desigualdades nas quantidades legais das capturas diárias, o valor das licenças para a pesca embarcada, para além da diferença abismal face à pesca submarina, tem um aumento faraónico. Senão vejamos:
Considerando os quadros de dados estatísticos da DGRM referentes ao ano de 2012 e ao 1.º semestre de 2013 que, numa análise relativamente rápida, se evidenciam proporcionais, verifica-se o seguinte:
a) As anteriores licenças locais, com periodicidade anual, eram as mais adquiridas, representando sensivelmente 90% do total de licenças na pesca embarcada.
b) Ainda segundo os quadros de dados estatísticos da DGRM, a tendência da maioria dos pescadores lúdicos embarcados para a aquisição da licença local anual mantinha-se de forma nítida e incontestável.
Considerando que a anterior licença local de periodicidade anual, custava 30 euros e que a agora obrigatória licença anual custa 50, pode concluir-se que:
- A eliminação das licenças locais e a obrigação legal de tirar a licença nacional representam, para 90% dos pescadores lúdicos embarcados, um aumento real na ordem dos 67%, atendendo a que vão certamente manter a embarcação na mesma zona, não beneficiando obviamente de qualquer usufruto em termos do uso territorial permitido. Esta obrigatoriedade configura-se nitidamente como um "presente envenenado".
Tal aumento verifica-se com a mesma percentagem na aquisição da licença diária que passou de 3 para 5 euros.
Ambos os aumentos, eliminam sem qualquer dúvida o que poderia ter de positivo o alargamento da licença diária à pesca em embarcação de recreio, antes só possível aos pescadores que iam em embarcações de pesca turística.
Considerando os dados estatísticos exibidos pela mesma fonte (DGRM), também a pesca apeada regista um aumento significativo tendo em conta que embora a licença anual tenha baixado, representa sensivelmente 40% das licenças tiradas a nível nacional. Ao verificarmos que a anterior licença local custava 6 euros e que a actual e obrigatória licença anual custa 8, isto quererá dizer que mais ou menos 60% dos pescadores apeados que tiravam licenças locais vão também pagar mais 30%, também sem retorno em termos de usufruto territorial, considerando a zona onde exclusivamente exercem a sua actividade, podendo tal afirmação verificar-se através do tipo de licença que antes tiravam.
Repetindo-me sobre a origem dos dados que permitem produzir estas afirmações , em ambos os casos - apeada e embarcada - os aumentos obrigatórios verificados, para além de contribuírem alarvemente para o aumento de entrada de dinheiro nos cofres do estado, colmatam largamente os valores retirados às evidentes minorias representadas por aqueles de nós que se encontram nas seguintes categorias:
- Os embarcados e apeados que tiravam licença nacional
- Os que usufruem da actividade, através da pesca submarina
Abençoados sejam e ainda bem que alguém consegue beneficiar com a "coisa". Porquê? Não faço a mínima ideia!?
G - A obrigatoriedade de manter os coletes de salvação ou AIF, vestidos em acção de pesca, conforme descrito no n.º 3, do Artigo 4.º da Portaria.
Sobre este assunto, conhecem os leitores a minha opinião, sobejamente clarificada em anteriores entradas, mas posso ainda pormenorizar um pouco mais.
A maioria dos acidentes, senão a totalidade, têm acontecido nas viagens, nomeadamente em entradas ou saídas de barras e não em acção de pesca.
Questões:
1 - Porquê exigirem que com quaisquer condições de mar e vento e em qualquer lugar, a partir do momento em que se evidencie que obviamente vamos pescar, teremos de ter os ditos meios de salvação envergados?
2 - Qual a diferença, em termos de risco, de eu estar a pescar ali por fora de São Torpes, em pleno Verão, num dia de mar raso, ou estar um veleiro fundeado a 200 metros de mim, com pessoal a tomar banho a partir do barco, sendo que eu terei de envergar um meio de salvação e eles nem pensar?
3 - Que culpa tenho eu e a maioria dos pescadores lúdicos embarcados que uns quantos não se respeitem.
4 - Para que me servem todos os meios de salvação e tele comunicações que tenho obrigatoriamente a bordo?
5 - Porquê o uso da palavra "tripulantes"?
O único tripulante a bordo do meu barco sou eu e em barcos de pesca turística, parece-me que são tripulantes... o mestre e o(s) marinheiro(s). O que quer isto dizer, quando no Decreto-Lei 246/2000, tal palavra não consta?
Vai dar confusão ou não?
Face às questões colocadas e no sentido de facilitar o legislador, poderia ainda concordar que me obrigassem a envergar os coletes ou AIFs, nas viagens de ida e volta, mas... a tempo inteiro?
Com todo o respeito, vou cumprir porque é de lei, mas não há autoridade marítima ou qualquer outra entidade que até ao momento me consiga fazer concordar com isso.
Conclusões:
Face às análises e reflexões produzidas, a pesca lúdica embarcada na generalidade e particularmente aquela que se realiza em embarcações de recreio, foi abusivamente desconsiderada e discriminada na actual legislação, tanto no que se refere às questões relacionadas com as quantidades de capturas diárias, quanto ao aumento das licenças.
Relativamente ao enquadramento legal, a portaria em análise viola nitidamente o princípio orientador constante da alínea b) do Artigo 1.º-A, do prevalecente Decreto-Lei 246/2000 que ao estabelecer os princípios orientadores que tem por base, refere o seguinte: "b) Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, considerando o ambiente como bem de uso comum".
Como é que isto aconteceu e porquê? Não faço a mínima ideia!?
Comentários pessoais:
Não pretendo com as análises e reflexões produzidas promover clivagens entre pescadores seja qual for o tipo de pesca lúdica que pratiquem.
O texto pretende unicamente ser informativo e fonte de debate, na medida em que vem no seguimento de todo um processo que tenho vindo a comentar, para além de nitidamente contrapor a pouca correcção de certas notícias, como a que saiu no Correio da Manhã de 24 de Janeiro passado, certamente "encomendada" e segundo a qual somos 500.000 na totalidade e estamos todos satisfeitos.
Sobre tudo isto e eventualmente sobre outras questões não abordadas, agradeço que comentem e me alertem face a possíveis incorrecções ou omissões.
Quanto à cor interior com que iniciei este artigo, mantêm-se e até enegreceu um pouco mais, sendo que a falta de pesca também ajuda.
Esperemos que o tempo dê uma aberta ou mais, para podermos pelo menos começar a usufruir, considerando os 50 euros da licença nacional e... para dar uso aos coletes!?
Boa tarde a todos
Considerando os quadros de dados estatísticos da DGRM referentes ao ano de 2012 e ao 1.º semestre de 2013 que, numa análise relativamente rápida, se evidenciam proporcionais, verifica-se o seguinte:
a) As anteriores licenças locais, com periodicidade anual, eram as mais adquiridas, representando sensivelmente 90% do total de licenças na pesca embarcada.
b) Ainda segundo os quadros de dados estatísticos da DGRM, a tendência da maioria dos pescadores lúdicos embarcados para a aquisição da licença local anual mantinha-se de forma nítida e incontestável.
Considerando que a anterior licença local de periodicidade anual, custava 30 euros e que a agora obrigatória licença anual custa 50, pode concluir-se que:
- A eliminação das licenças locais e a obrigação legal de tirar a licença nacional representam, para 90% dos pescadores lúdicos embarcados, um aumento real na ordem dos 67%, atendendo a que vão certamente manter a embarcação na mesma zona, não beneficiando obviamente de qualquer usufruto em termos do uso territorial permitido. Esta obrigatoriedade configura-se nitidamente como um "presente envenenado".
Tal aumento verifica-se com a mesma percentagem na aquisição da licença diária que passou de 3 para 5 euros.
Ambos os aumentos, eliminam sem qualquer dúvida o que poderia ter de positivo o alargamento da licença diária à pesca em embarcação de recreio, antes só possível aos pescadores que iam em embarcações de pesca turística.
Considerando os dados estatísticos exibidos pela mesma fonte (DGRM), também a pesca apeada regista um aumento significativo tendo em conta que embora a licença anual tenha baixado, representa sensivelmente 40% das licenças tiradas a nível nacional. Ao verificarmos que a anterior licença local custava 6 euros e que a actual e obrigatória licença anual custa 8, isto quererá dizer que mais ou menos 60% dos pescadores apeados que tiravam licenças locais vão também pagar mais 30%, também sem retorno em termos de usufruto territorial, considerando a zona onde exclusivamente exercem a sua actividade, podendo tal afirmação verificar-se através do tipo de licença que antes tiravam.
Repetindo-me sobre a origem dos dados que permitem produzir estas afirmações , em ambos os casos - apeada e embarcada - os aumentos obrigatórios verificados, para além de contribuírem alarvemente para o aumento de entrada de dinheiro nos cofres do estado, colmatam largamente os valores retirados às evidentes minorias representadas por aqueles de nós que se encontram nas seguintes categorias:
- Os embarcados e apeados que tiravam licença nacional
- Os que usufruem da actividade, através da pesca submarina
Abençoados sejam e ainda bem que alguém consegue beneficiar com a "coisa". Porquê? Não faço a mínima ideia!?
G - A obrigatoriedade de manter os coletes de salvação ou AIF, vestidos em acção de pesca, conforme descrito no n.º 3, do Artigo 4.º da Portaria.
Sobre este assunto, conhecem os leitores a minha opinião, sobejamente clarificada em anteriores entradas, mas posso ainda pormenorizar um pouco mais.
A maioria dos acidentes, senão a totalidade, têm acontecido nas viagens, nomeadamente em entradas ou saídas de barras e não em acção de pesca.
Questões:
1 - Porquê exigirem que com quaisquer condições de mar e vento e em qualquer lugar, a partir do momento em que se evidencie que obviamente vamos pescar, teremos de ter os ditos meios de salvação envergados?
2 - Qual a diferença, em termos de risco, de eu estar a pescar ali por fora de São Torpes, em pleno Verão, num dia de mar raso, ou estar um veleiro fundeado a 200 metros de mim, com pessoal a tomar banho a partir do barco, sendo que eu terei de envergar um meio de salvação e eles nem pensar?
3 - Que culpa tenho eu e a maioria dos pescadores lúdicos embarcados que uns quantos não se respeitem.
4 - Para que me servem todos os meios de salvação e tele comunicações que tenho obrigatoriamente a bordo?
5 - Porquê o uso da palavra "tripulantes"?
O único tripulante a bordo do meu barco sou eu e em barcos de pesca turística, parece-me que são tripulantes... o mestre e o(s) marinheiro(s). O que quer isto dizer, quando no Decreto-Lei 246/2000, tal palavra não consta?
Vai dar confusão ou não?
Face às questões colocadas e no sentido de facilitar o legislador, poderia ainda concordar que me obrigassem a envergar os coletes ou AIFs, nas viagens de ida e volta, mas... a tempo inteiro?
Com todo o respeito, vou cumprir porque é de lei, mas não há autoridade marítima ou qualquer outra entidade que até ao momento me consiga fazer concordar com isso.
Conclusões:
Face às análises e reflexões produzidas, a pesca lúdica embarcada na generalidade e particularmente aquela que se realiza em embarcações de recreio, foi abusivamente desconsiderada e discriminada na actual legislação, tanto no que se refere às questões relacionadas com as quantidades de capturas diárias, quanto ao aumento das licenças.
Relativamente ao enquadramento legal, a portaria em análise viola nitidamente o princípio orientador constante da alínea b) do Artigo 1.º-A, do prevalecente Decreto-Lei 246/2000 que ao estabelecer os princípios orientadores que tem por base, refere o seguinte: "b) Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, considerando o ambiente como bem de uso comum".
Como é que isto aconteceu e porquê? Não faço a mínima ideia!?
Comentários pessoais:
Não pretendo com as análises e reflexões produzidas promover clivagens entre pescadores seja qual for o tipo de pesca lúdica que pratiquem.
O texto pretende unicamente ser informativo e fonte de debate, na medida em que vem no seguimento de todo um processo que tenho vindo a comentar, para além de nitidamente contrapor a pouca correcção de certas notícias, como a que saiu no Correio da Manhã de 24 de Janeiro passado, certamente "encomendada" e segundo a qual somos 500.000 na totalidade e estamos todos satisfeitos.
Sobre tudo isto e eventualmente sobre outras questões não abordadas, agradeço que comentem e me alertem face a possíveis incorrecções ou omissões.
Quanto à cor interior com que iniciei este artigo, mantêm-se e até enegreceu um pouco mais, sendo que a falta de pesca também ajuda.
Esperemos que o tempo dê uma aberta ou mais, para podermos pelo menos começar a usufruir, considerando os 50 euros da licença nacional e... para dar uso aos coletes!?
Boa tarde a todos






