domingo, 4 de agosto de 2013

A Imagem que me fica da lei 101/2013, de 25 de Julho...


Viva Pessoal!

Pensei em começar esta entrada de várias maneiras e resolvi começá-la com o meu "Viva Pessoal", isto para evitar conotar palavras que por aqui escreva, com qualquer imagem política e muito por, cada vez mais, não me conseguir identificar com qualquer suposto formato político representado naquela Assembleia que também supostamente nos governa ou... desgoverna.

Já deu para perceber que estou zangado, virado para "burlieste", ou qualquer outra expressão, publicamente mais ou menos adequada e com o mesmo sentido; principalmente depois de analisar o decreto lei 101/2013, de 25 de Julho e a republicação do decreto lei 246/2000, de 29 de Setembro (as letras pequenas são obviamente propositadas), ambos já afixados, para Vossa consulta, aqui na coluna da direita do blogue.

Os documentos recentemente paridos que alteram a lei da pesca, muito pouco trazem de novo, salvaguardando as portarias que estão para sair e das quais, sinceramente e atendendo à amostra, não há que esperar melhorias adequadas à nossa prática. Considere-se ainda que os responsáveis do Grupo de Trabalho que elaborou o documento para melhoria desta lei que nos rege, a quem agradeço sinceramente o esforço, já vieram a público, e muito bem, salvaguardar a sua discordância, face ao que ficou combinado e ao que de facto saiu. O que dizer?

Da leitura e análise efectuadas, salvaguardando o que para aí vier em portarias e considerando ainda que continuamos a ser encarados como elementos bastante importantes no desbaste da fauna marinha, eis o que me parecem ser as grandes mudanças:

1. A pesca de lazer e a pesca desportiva com atenções diferentes, concordo plenamente. Uma e outra, sendo interdependentes, têm de facto características diferentes.

2. Acabam as licenças locais... vamos ver quanto vão custar as licenças nacionais e se todos também teremos, como aqueles de nós que vão em MT, acesso às licenças diárias, no sentido do princípio orientador descrito na alínea b, do Artico 1.º-A, da republicação do decreto lei 246/2000 de 29 de Setembro que refere: " Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, considerando o ambiente como bem de uso comum;".
A talhe de foice e ainda com base no princípio referido, fico a aguardar se as portarias passam a salvaguardar que cada pescador que vai num barco de recreio passe a ter o direito, igual aos que vão em MT, de poder capturar 10 kg e um exemplar, ou se continua a estar sujeito à parte de um máximo de 25 kg e um exemplar, quando a bordo se encontrem mais de dois pescadores em acção.

3. Podem usar-se 9 anzóis numa só linha, algo bom para quem pesque aos Gorazes, embora correndo o risco de exceder o total de capturas na primeira ou segunda descida da baixada, dependendo do n.º de pescadores a bordo. Mas tudo bem.

4. Alínea p), do n.º 1, do artigo 14.ª, do decreto lei 101/2013, com os mesmo números na republicação do decreto lei 246/2000, correspondendo à contra ordenação aplicável a quem "Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;".
Depois de ler isto, o meu estado de espírito ficou a corresponder à imagem de abertura desta entrada, ou seja:

- Senti-me a afogar na papelada e no que me parece ser a ignorância / incompetência de quem a produz;

- Atendendo à expressão "... auxiliares individuais de flutuação", considerei usar as braçadeira da minha neta e, finalmente...

- Senti-me a fazer Figura de Urso, perante tal exigência, transformando-se tal, mais tarde, numa sensação de menoridade que sinceramente não aceito que me passem.

Mas pormenorizemos:

Qualquer barco de recreio ou MT que se dedique à pesca, tem obrigatoriamente como meios de salvação, coletes salva vidas e/ou balsa insuflável, para além de bóia ou bóias de lançamento com retenida flutuante, para lançar, caso necessário, sendo a quantidade e qualidade destes equipamentos variáveis, face à classe para a qual o barco em causa esteja registado, assim como ao seu comprimento, no que respeita à quantidade de Bóias com retenida.
Para além disto, cada mestre ou responsável pela embarcação, sabe antever situações de perigo, podendo decidir em determinado momento sobre a necessidade de usar, ou não, os meios que tem disponíveis, sendo que, com estados de mar hoje em dia fáceis de prever, limitará certamente saídas em condições climatéricas adversas.
Importa ainda salientar que os pescadores estão a pescar sentados, ou em pé, em barcos de amuras altas ou com varandins de segurança, não lhes sendo exigido saltar de barco para barco ou deslocações dentro deste que possam criar situações de risco, principalmente quando em acção de pesca, única situação em que o... como lhe hei-de chamar? Talvez... "legislador", descreve tal exigência. Para além disto, dependendo do volume e formato dos ditos "auxiliares de flutuação individual", estes tenderão por aumento do volume corporal a poderem contribuir para acidentes a bordo, como desequilíbrios e quedas, decorrentes de prisões por aqui e por ali, para não falar do incómodo que representam, só justificável se o perigo de facto o merecesse, o que pode ser avaliado em cada momento da jornada e suprido pela colocação dos coletes de salvação existentes a bordo.
Eventualmente poderão existir excepções relacionadas com incapacidades físicas ou funcionais (não saber nadar, entre outras), mas essas serão avaliadas pelos próprios que certamente não necessitarão de um "legislador", para lhes apontar o caminho da segurança.
Uma outra questão me parece importante... não tenho notícias que exista uma incidência de acidentes com quedas ao mar, em acção de pesca, talvez muitos mais em entradas de barras e outras situações de navegação e muitas delas relacionadas com actividade profissional, não com a de lazer e muito menos em acção real de pesca embarcada.
Para juntar mais um considerando a este conjunto de análises, soube que nada disto foi apresentado na documentação preparada pelo Grupo de Trabalho da ANPLED, por obviamente desnecessário.

Por tudo isto, pergunto: porquê a utilização de "auxiliares individuais de flutuação" em acção de pesca, considerando ser este o momento menos perigoso de uma jornada.

Sinceramente, para já e salvaguardando as portarias que estão por sair, só encontro três respostas:

1. O "legislador", como tudo indica percebendo muito pouco do assunto, tanto quanto ao que acontece na acção de pesca, em embarcação fundeada ou em deriva, como no que respeita à legislação da Náutica de Recreio no que se refere aos meios de salvação obrigatórios que esta exige, em cada embarcação; quis dar uma de competência e partiu do princípio que até lhe ficava bem colocar qualquer coisa gira, da sua autoria... nada melhor que uns "auxiliares individuais de flutuação", até para não lhes chamar coletes de salvação, conforme designados no n.º 1.2.2, da Portaria 1464/2002, de 14 de Novembro (aprova os ditos meios de salvação em Embarcações de Recreio) que refere o seguinte: "1.2.2 - coletes de salvação — as ER devem dispor de coletes de salvação, para adulto e criança, em quantidade suficiente para todas as pessoas embarcadas". Terá sido isto que aconteceu? Com as prestações que temos visto daqueles indivíduos e individuas que andam lá por São Bento, será de admirar que assim tenha sido? Deixo para Vossa reflexão.

2. O "legislador" não sabe nadar e pensa que todos nós somos iguais a ele. Neste caso, resolve-se facilmente... o Sr. ou a Sra., se decidirem ir pescar embarcados, deverão usar um "auxiliar de flutuação individual" (até que saia a portaria, disponho-me a oferecer as braçadeiras iguais às da minha neta em tamanho XL). Mas caramba... não incomodem!

3. O "legislador", terá algum interesse económico, mais ou menos encapotado, quanto aos "auxiliares individuais de flutuação". Esta é mais difícil... será?  Mas vou tentar explicar-me sobre tal. Ora vejamos:

Numa análise aos possíveis "auxiliares de flutuação individual" e descartando desde já as braçadeiras da minha neta, por mais que explicadas, analisemos algumas hipóteses existentes no mercado.

A primeira hipótese apresenta-se na imagem seguinte e, pode dizer-se, é talvez o mais usual em embarcações de recreio pela simples razão de ser o formato em que melhores preços se conseguem.
No entanto, pescar um dia inteiro com uma coisa destas ao pescoço e com fita passada por baixo do "abono de família", parece-me impensável.


A hipótese seguinte, mais anatómica, mais cara e mais suportável, embora extremamente quente e desconfortável no período de Verão e um pesadelo de enchimento no Inverno, quando por cima ou por baixo se tenham de envergar outras roupas.


Um outro formato, também mais caro, podendo de Inverno revelar-se útil, devido aos bolsos e a servir como protecção ao frio, embora sempre com o problema do aumento do volume corporal e consequente desconforto.


Como última hipótese, os chamados auto insufláveis que, grosso modo, se apresentam como uma bóia vazia, mais ou menos anatómica, de formato mais ou menos idêntico ao da foto abaixo e que se enchem automaticamente, em caso de queda ao mar ou, manualmente, se assim o entendermos, representando a escolha mais confortável e também a bem mais dispendiosa. Neste caso, o incómodo é mínimizado, embora se continue a verificar, para o efeito descrito pelo "legislador", ser completamente desnecessário o uso de tal penduricalho.


Considerando o que me parece serem as hipóteses de "auxiliares de flutuação individuais" e para além daquele que teremos de comprar para nós, pensemos ainda naquele amigo ou amiga que pescam "quando o rei faz anos" e terão de adquirir um de tais aparatos, sob pena de terem de pescar com os trambolhos que normalmente se têm a bordo que funcionam lindamente para o fim a que se destinam, mas que não foram desenhados para uso em acção de pesca.
Somando a todos os pescadores que vão em barcos de amigos e em MT que terão também de os adquirir, contabilizem a quantidade de coletes que se vão vender.

Pergunta 1: será que "alguém" previamente tenha contabilizado a quantidade de futuros adquirentes, através das licenças de pesca emitidas, verificando assim uma oportunidade de negócio fácil? 

Pergunta 2: fundamentada, já se viu que não é, mas será inocente esta obrigatoriedade?

Pergunta 3: a expressão "auxiliares de flutuação individual", em vez da expressão "coletes de salvação", será uma forma de tentar disfarçar ignorância e/ou incompetência, com mania de ser diferente, ou antes a preparação de terreno para alguém vender "auxiliares de flutuação individual" aos milhares.

Pergunta 4: Algum leitor terá acesso a provas concretas neste sentido?

Enquanto me sinto a "afogar", com a tentação de começar por usar as braçadeiras da minha neta e a fazer figura de urso perante estes altos desígnios de responsáveis da nação, vou pescando pouco e muito intervalado, com férias da neta e agora com o vento que se colocou ao lado do "legislador", para me moer a moleirinha.

Deixo-vos este Safio, melhor exemplar de um dos dias em que consegui ir... 


... e também este Parguinho, único a dar um ar da sua graça, em outro dia e pela mão do meu amigo João Martins.


Esperemos que o vento "caia" para estes lados, de preferência para fazer algumas pescas, ainda sem os tais auxiliares individuais de flutuação que, supostamente, só serão solicitados a partir do dia 25 de Agosto, ou seja, 30 dias após a publicação em Diário da República.

Entretanto, caso detectem alguma incorrecção, atendendo à quantidade de números, barras e letras, digam qualquer coisa que eu corrijo de imediato. Isto porque estamos condenados a ler decretos leis e portarias até não haver amanhã. Na verdade, esta confusão apresenta-se como uma faca de dois gumes... por um lado, abre portas a autos por tudo e nada, e, por outro, a contestações fundamentadas aos mesmos, desde que nos habituemos a ler e interpretar. Isto para eventualmente colmatar o que pode vir a originar a distribuição do dinheiro das coimas. Muitos autos não passarão de papel, desde que bem contestados, dentro da lei. Importa que os autuantes se apercebam que cada auto que passarem será contestado. Aconselha-se vivamente a falar o mínimo possível, deixar o auto aparecer, ler bem o mesmo e contestá-lo, haverá, na maioria dos casos, forma de o fazer. Digo eu... posso estar enganado.

Entretanto, temos a opção de ir lutando contra estes disparates, nem que seja escrevendo.

Uma boa tarde a todos os leitores

20 comentários:

Unknown disse...

Boa tarde,

Só muito recentemente, mais concretamente na semana passada, descobri este blog por intermédio de um colega da pesca que mo indicou.
Fiquei de imediato "fã" e desde então que perco (ou ganho) um tempinho, cada vez que posso, para ir aprofundando os temas abordados.
Sou recente dono de uma ER, com pouca experiência, como penso que seja natural de início e por isso, quase tudo o que aprendo gratuitamente, como é o caso neste blog, para mim, vale ouro.
Peço desculpa pela longa introdução mas pareceu-me incorreto deixar um comentário sem antes me apresentar.

Quanto ao tema em discussão, não podia estar mais de acordo, já tive oportunidade de comentar noutro forum o completo descabimento, desta alínea.
As razões podem ser imensas e variadas, como o amigo Ernesto descreve e bem, mas nenhuma delas faz completo sentido nem sinto que estejam suportadas por motivos credíveis.

Era bom poder saber as estatísticas dos acidentes, durante a pratica de pesca lúdica embarcada, que envolvam queda ao mar e consequente afogamento por falta de "auxiliares individuais de flutuação"...

A coima mínima prevista é de 200€, quando comparado com a de 50€ por falta de uso de cinto num automóvel, que sabemos perfeitamente quantas mortes e feridos graves provoca, tem ainda menos lógica.

Sabemos que ANPLED já enviou uma carta ao ministério a pedir uma reunião urgente, com o intuito de analisar a proposta de alteração enviada e o dec. 101/2013 que daí resultou.
Esperemos que consigam resultados práticos desta reunião, mesmo desconhecendo se este é um ponto debatível ou não.

Já vai longo o comentário e por isso, despeço, agradecendo e felicitando este fantástico blog.

Com os melhores cumprimentos,
Roberto Vicente

Ernesto Lima disse...

Boa tarde Roberto Vicente!

Seja Bem Vindo aqui ao espaço e os meus agradecimentos pela gentileza da apresentação e comentário.

De facto é como diz, nada do que refere a tal alínea se apresenta fundamentado e nós que andamos pelo mundo da pesca, teríamos certamente sabido de acidentes do género, para além de dever uma justificação sobre a exigência que até me parece surgida não se sabe de onde e fora do contexto de escrita da lei em causa. Se reparar, de repente aparece uma contra ordenação para quem tenha colete sem se perceber bem como.

Esperemos para ver, mas ao menos indigne-mo-nos antes. Que raio... não têm mais com que se entreter!?

Abraço

Ernesto

Anónimo disse...

P##a que pariu esta coisa!
Confesso que sou dos que me esforço para não pensar mal de quem nos devia governar. Tanto que, foi com enorme satisfação que louvei quando foi criado o grupo de trabalho (GT) de acompanhamento a esta revisão e que um, pouco por todo o lado, mostrei o meu contentamento com essa atitude. O meu pensamento foi de que quem legislou, tal como me aconteceria a mim se me pusessem a tratar de coisas relacionadas com aviões ou de um lagar de azeite, percebia pouco da poda, mas que, com a disponibilidade de OUVIR o GT entretanto criado (e a quem agradecemos o esforço), mostrava boa vontade para aprender com quem conhece o mundo REAL de forma a criar regras que defendessem o Bem Comum e que servissem de conduta para quem o utiliza. O que se constata com isto é que: 1) chamaram o GT só para parecer bem; 2) nem sequer quiseram aprender coisa nenhuma; 3) estão-se a borrifar para tudo e todos. (excepto, claro está, para receber o valor das coimas); 4)continuam a achar que somos todos drs das letras. Porque não uma linguagem mais acessível a todos, onde não precisaríamos de um jurista para tradução, e mais concreta sem “zonas sombras” que acabam por ficar inevitavelmente ao critério de quem fiscaliza e que tem como missão fazer cumprir a lei??? É que, normalmente, até quem está no terreno tem dificuldade em entender algumas coisas e é comum 2 agentes terem entendimentos diferentes da mesma coisa.
Quanto às “tontarias” que saltam à vista, os “auxiliares” são uma pérola. Estúpida, mas uma pérola. Ou isto ou estão a adivinhar que vou pescar com os 9 anzóis numa cana e que vou apanhar 3pargos, 3meros e 3corvinas que me levarão borda fora oceano a dentro...
Mas a alínea seguinte, meios de segurança individual na pesca apeada , também me deixa curioso à espera da portaria.
Vou ainda esperar o resto do assunto no que ao “Princípio do acesso equitativo aos recursos” diz respeito. Estou expectante.
Há ainda uma coisa que me deixa a pensar. Será que foi apresentado ao GT uma versão desta nova legislação diferente da que acabou por ser publicada? É que segundo fonte do Correio da Manhã (e publicado inclusivé em alguns blogs) a Comissão de Pescadores e População da Costa Portuguesa, na pessoa do David Rosa, penso que a 26/07 (já com publicação), congratulava-se com as mudanças que considerava muito positivas.
Um abraço e que o vento que se tem feito sentir ou acalme para a gente ir à pesca ou então que sopre mais forte e leva esta malta para longe!
João Carlos Silva

Ernesto Lima disse...

Viva João Carlos!

Grato pelo comentário.

De facto, se começarmos a ver as histórias que se têm desenvolvido ao longo dos vários decretos leis e portarias, tanto ao nível da lei da pesca, quanto da náutica de recreio, a coisa é mesmo estranha e só prova que aqueles que para lá andam a legislar, não sabem escrever, não percebem nada do assunto e, pior que tudo, não sabem ouvir. Sendo para mim esta última falta de saber, o pior de tudo. Isto para não falar da incapacidade de corrigirem os erros que cometem.

Não sei mais que diga.

Estamos condenados a estudar direito e gastar largas horas para tentar perceber o que é passível de multa ou não.

E isto é um Estado de Direito?

Abraço

Unknown disse...

Boas,

Concordo também com o amigo João.

Como diz o meu pai (curiosamente este ano têm o dobro da minha idade, ou seja, quando eu nasci, ele tinha a idade que tenho agora, dava para fazer aqui um quebra-cabeças...), somos governados por uma cambada de "cachopos" que não percebem nada de governar uma empresa e muito menos um país.
São uma conjunto de "diplomas" muitos deles, como se tem vindo a provar, nem para isso precisaram de estudar, que não têm conhecimentos sobre as áreas que supostamente deviam governar.
Acredito que até pretendem ir ao encontro das reais necessidades, ao convocar estes "Grupos de Trabalho" compostos por pessoas da área, com os conhecimentos necessários para instruir os governantes.
Depois, estragam tudo... Vêm os artistas agradecer a ajuda do GT mas afinal não vai ser assim...Enfim.

A questão do auxiliar de flutuação, espero que consigam ainda alterar, até porque não estou a ver a malta da competição a aceitar usar os ditos durante as provas uma vez que afecta o rendimento.

Quanto aos meios de segurança na pesca apeada, também estou curioso por saber o que aí vem uma vez que é a minha pesca de eleição e a que mais pratico.
Suponho que seja mais direcionado para a pesca em falésia ou nas rochas ao nível do mar, com o aumento significativo de praticantes de spinning costeiro.
Só espero que não me obriguem a usar uma "farda de identificação" a dizer em letras grandes "PESCADOR LÚDICO EM ACÇÃO DE PESCA"
ou obrigar a uma palamenta a juntar ao panier da pesca (que já vai bastante pesado) com fachos de mão e foguetes, primeiros socorros ou bóias salva-vidas, quiçá os famosos auxiliares individuais de flutuação...

Cumprimentos a todos,
Roberto Vicente

CArlos SAmpaio disse...

Boa noite

Esta lei é só aplicável ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas.

As minhas dúvidas são as seguintes.

- No caso do mestre da embarcação ou um acompanhante que não está à pesca já não necessita auxiliares individuais de flutuação

- As embarcações de recreio, lazer e turismo os tripulantes não necessitam de auxiliares individuais de flutuação.

- As nossas embarcações de pesca também serve de recreio, lazer e turismo nessa altura os tripulantes têm que usar auxiliares individuais de flutuação.

Eu penso que esta lei é um ataque à pesca lúdica.

Cumprimentos

Carlos Sampaio


Unknown disse...

Olá Ernesto
- Como é que eu vou comentar este decreto de lei.... sem ser malcriado?
-É um pouco difícil. Somos governados por "trafulhas", alguns que viveram à custa dos pais até mais não poderem e agora vivem à conta do País. Como alguém por estes comentários dizia " são "garotos". Criam GT para saber como as coisas deviam ser feitas, mas depois fazem de modo a servir os mais diversos interesses.

- É por este motivo que temos uma classe politica descredibilizada.

- Estão no poder não para servirem o País mas para se servirem do País. Roubam até mais não poderem.

- Legislaram mal a lei para a pesca, como muitas das outras. Não percebem nada de nada.

- Como dizia António Aleixo " Há tantos burros mandando em homens de inteligência, que, às vezes, fico pensando que a burrice é uma ciência.

ToZe

Carlos disse...

Em relação ao decreto-lei 101/2013, de 25 de Julho e a republicação do decreto lei 246/2000, de 29 de Setembro, o Alínea p), do n.º 1, do artigo 14.ª, Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação.

Estes auxiliares individuais de flutuação são uma obrigatoriedade desde 2000, e não são uma novidade no decreto-lei 101/2013, de 25 de Julho, está correto?

Todos nós deveríamos usar auxiliares individuais de flutuação desde 2000, esta correto?

Aqui no Norte até hoje ninguém teve nenhuma contraordenação em relação ao artigo 14, que já esta em vigor desde de 2000.

Eu também defendo que não dá nenhum jeito usar auxiliares individuais de flutuação (colete) quando se esta a pescar, principalmente quando se esta fundeado. Mas o pessoal que faz corrico já defendo que devem usar os auxiliares individuais de flutuação – Colete.

Em relação aos 9 anzóis, tem que ser 3 anzóis em cada linha (cana) ou pode-se usar os 9 anzóis numa linha só (cana)???

Por ultimo, qual foi as alterações de fundo que obrigaram a decretar esta nova lei 101/2013, de 25 de Julho???

Abraço

Carlos

Ernesto Lima disse...

Viva Pessoal

A todos os comentadores agradeço os comentários produzidos.

Relativamente ao que refere o Carlos, venho contrapor que o decreto lei 246/2000 de 29 de Setembro, na sua versão original (antes da saída do 101/2013), conforme pode ver em http://dre.pt/pdf1sdip/2000/09/226A00/53515354.pdf , não refere nada sobre os "auxiliares individuais de flutuação" (o original artigo 14 só tem alíneas de a) a K),alínea p) não tem), sendo que essa leitura é a nova, dada pelo Decreto lei 101/2013, 25 de Julho, por isso tal exigência só figura, na minha opinião, completamente fora de contexto, na nova publicação decorrente da saída do 101/2013.

Quanto ao pessoal do spinning e do corrico usarem esses coletes, principalmente em zonas de rebentação ou correntes fortes, acho muito bem, mas por opção dos próprios e por reconhecimento óbvio do perigo a que estão sujeitos e sem necessidade de um decreto lei para tal.

Sobre a questão do n.º de anzóis e atendendo ao que refere o n.º 1 do art. 9, da nova versão do decreto lei 2426/2000 - 1 - "Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva
aplicável, a pesca lúdica apeada e a pesca lúdica embarcada
só podem ser exercidas com linhas, não podendo cada
praticante operar com mais de três linhas e mais de nove
anzóis, e com os utensílios e artes de pesca apeada que
forem identificados na portaria a que se refere o artigo 10.º" - Por haver uma separação nítida do n.º de linhas e n.º de anzóis, tudo indica que se poderá pescar com 9 anzóis numa só linha.

Em resposta ao Carlos Sampaio, o que se pode depreender da leitura da lei é que: quem estiver em acção de pesca tem de envergar colete, nada mais está especificado, pelo que quem não estiver a pescar supostamente não necessitará de envergar colete. Depende agora das interpretações e das portarias que estão para sair. Uma salganhada pegada... é o que é.

Boa noite a todos.

Unknown disse...

Boas,

http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/portugal/pescador-morre-apos-cair-ao-mar

Amigo Ernesto, creio que esta trágica notícia deite por terra as hipóteses da lei não ser promulgada.

No meu primeiro comentário referi que não tinha conhecimento de acidentes deste tipo mas, infelizmente, afinal sempre ocorrem.

Cumprimentos,
Roberto

Ernesto Lima disse...

Viva Roberto Vicente!

Sobre a lei ser promulgada, já se sabia que não haveria alterações.

Quanto aos acidentes, não trazem nada de novo... ambos aconteceram fora da acção de pesca, em situação de retorno e levantamento de ferro, momentos onde até se justifica o uso, assim como quando em entradas de barras, não em acção de pesca.

Para além disso, um deles era profissional e deveria ter o colete vestido, atendendo à especificidade do trabalho. Quanto aos desportivos, tudo indica que não foi em acção de pesca que o acidente aconteceu, mas sim em viagem ou levantamento de ferro.

Mas pronto... agora vão arranjar maneira de justificar coisas que não têm de ser justificadas, na minha opinião.

Nada vai mudar por causa disso.

Abraço

Carlos Botelho disse...

Caro Ernesto,
O artigo 23º do Decreto-Lei 101/2013 refere que a sua entrada em vigor ocorrerá 60 dias após 25 de Julho, logo 25 de Setembro. Assim, poderemos respirar mais um mês e discutir melhor este assunto. Fiquei preocupado com a possivel aplicação da norma EN ISO 12402-3 (NP396) que no caso dos auxiliares de flutuação individual para a pesca profissional, refere uma flutuação mínima de 150 Newton para um adulto "médio", desenhados para uso em alto mar ou quando o utilizador está vestido para condições de tempo adversas. Nessa perspectiva, parece-me que e a não ser que o grupo de trabalho tenha alguma influência persuasiva no desenho da portaria que irá regulamentar o Decreto-Lei, as bracadeiras da tua neta não terão a flutuabilidade adequada, e de facto, estarão criadas as condições, agora pelo exagero e pelo excesso, para martirizar uma vez mais o contribuinte pescador lúdico. Recordemos que a utilização de motas de água e jet ski ( ver dec.-Lei 124/2004) apenas obriga a utilização de "ajudas flutuantes". Este termo é omisso no Regulamento dos Meios de Salvação

Ernesto, como sabes, tento pautar a minha vida profissional e pessoal pelo equilibrio. Sou apologista que as crianças,ou adultos com mau tempo e de noite, deveria ser obrigatório o uso de colete ou ajuda flutuante, a navegar; temos infelizmente alguns casos de morte aqui a registar - o Sergio ex-marinheiro do Manuel Filipe, ainda ontem, um pescador da arte xávega na Fonte da Telha que desapareceu após ter caído ao mar, os dois pescadores lúdicos ao largo de Aveiro que aparentemente foram cuspidos da embarcação e ao que julgo saber ambos faleceram, com o barco às voltas sem ninguem no seu interior que parasse a sua marcha...

Como profissional do mar, tento sempre passar a mensagem: Saber navegar não é só levar a embarcação de um ponto para outro;é adaptar a velocidade da nossa embarcação às condições de tempo, é saber SEMPRE onde se está - não vá cair um bocado de névoa, ´é comandar de forma efectiva a nossa embarcação, pela distribuição correcta dos pesos/pessoas a bordo, pela correcta utilização do "trim", pela correcta interpretação dos "sinais do tempo", enfim pelo não arriscar a vida por maior o peixe que lá esteja em baixo,...
Saber navegar em segurança, é também um acto de cidadania em particular se não vamos sós.
De facto, por alguma razão os antigos lhe chamavam a " arte de saber navegar" e, sem dúvida, tem um pouco mais de ciência do que saber andar de bicicleta.
Mais haverá a dizer concerteza. Ficará para outra ocasião, se assim o amigo Ernesto entender.
Abraço
Carlos Botelho

Ernesto Lima disse...

Viva Carlos Botelho!

Grato pelo comentário.

Antes de mais quero agradecer-te a correcção, baseada no artigo 23.º da portaria que nos faz saber que podemos ainda gozar uns dias sem andar com aquilo vestido em acção de pesca.

Sobre as questões abordadas, de facto, o que considero mais importante é ao que referes sobre a "arte de saber navegar" que implica muito mais uma educação, formação e prática séria do que quaisquer conjuntos de leis emanadas seja por quem for, com mais ou menos competência.

Outra razão importante e que figura como base deste meu escrito é de facto aquela que se refere ao momento de uso do dito "auxiliar de flutuação individual", ou seja, em acção de pesca, tempo este em que menos perigos correm os pescadores a bordo. Salvo se considerarem que acção de pesca é o tempo desde que se embarca até que se desembarca, tudo indica que o referido "auxiliar", só se usará no período em que se pesca, podendo ser retirado em viagem, situação que acho ser mais perigosa e nomeadamente quando em entradas de barras complicadas.

Quanto ao grupo de trabalho, atendendo ao que já se passou antes, tudo indica que pouca influência vai ter. Esperemos para ver.

Abraço

Ernesto Lima disse...

Viva Carlos Botelho... outra vez.

Logo após responder ao teu comentário, recebi um telefonema do meu amigo Fernando Fontes a informar que a polícia Marítima esteve aqui na marina a fazer uma fiscalização e informou os fiscalizados que a partir de amanhã, dia 25 de Agosto, começavam a exigir os coletes. Fui consultar o decreto lei 101/2013 e de facto, no seu art. 7, refere que entra em vigor 30 dias após a publicação. Onde refere os 60 dias é no dec. Lei 246/2000 de 29 de Setmbro que está junto com a nova leitura.

Pergunta-se: o que é que vale?

Abraço

Carlos Botelho disse...

Caro Ernesto,
Consultei o Sr. Capitão do Porto de Sines que em razão da matéria em causa teve a amabilidade de me responder em curto lapso de tempo. Como o espaço é pequeno tentarei sumarizar.
1 – A alteração do Decreto-lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, resultou de um grupo de trabalho no qual tiveram assento diversas entidades representativas do sector, tendo sido formalizadas algumas recomendações no sentido de implementar a obrigatoriedade do uso de coletes de salvação durante o exercício da pesca lúdica embarcada.
2 – O Decreto-lei n.º 101/2013, de 25 de julho, veio proceder à alteração, aditamento e republicação do regime jurídico da pesca lúdica aprovado pelo Decreto-lei n.º 246/2000, de 29 de setembro. A entrada em vigor das alterações preconizadas pelo DL 101/2013, de 25 de julho, conforme estabelece o seu art. 7.º opera 30 dias após a sua publicação, ou seja, dia 26 de agosto pelo que produz efeitos a partir desse mesmo dia, sendo, nesse caso obrigatória a utilização de auxiliar individual de flutuação, a partir daquela data.
3 – Relativamente à definição de auxiliar individual de flutuação, deverá entender-se como o “colete de salvação” conforme referido na Portaria n.º 1464/2002, de 14 de novembro, referente aos equipamentos e meios de salvação, decorrente da obrigação prevista no art. 18.º do Regulamento da Náutica de Recreio (DL n.º 124/2004, de 25 de maio). Relativamente às características dos mesmos, nesta fase, e enquanto não for publicada a portaria que regulamenta as condições de utilização dos auxiliares individuais de flutuação, que se aguarda para breve, dever-se-á lançar mão do único diploma legal que prevê uma definição das características que devem obedecer aqueles dispositivos, e que, na falta de norma expressa deve-se aplicar analogicamente por força do disposto no art. 10.º do Código Civil, pelo que devem cumprir as características previstas no art. 1.º da Portaria n.º 64/2011, de 3 de fevereiro, no sentido de reforçar a segurança a bordo.

Cumprimentos
Carlos Botelho

Ernesto Lima disse...

Boa tarde Carlos Botelho.

Antes de mais quero agradecer.te o cuidado, assim como e por interposta pessoa, ao Sr Capitão do Porto de Sines pela amabilidade.

Quanto às recomendações feitas pelo grupo de trabalho sobre a matéria em causa, nomeadamente a Associação Nacional de Pescadores Lúdicos e Desportivos (ANPLED), tem vindo a negar sucessivamente que tal não partiu dos mesmos e inclusivamente a maioria dos seus membros têm vindo a público (FB e Fóruns) declarar que as alterações produzidos, nada têm a ver com os documentos do Grupo de Trabalho. Quanto à representatividade dos elementos dos grupos de trabalho, se foram recomendar o uso dos coletes de salvação durante a acção de pesca embarcada, certamente não representam a pesca embarcada, nem sabem o que se passa a bordo de um barco em acção de pesca.

Quanto aos "auxiliares individuais de flutuação" que, e segundo os diplomas que referes, serão para já considerados coletes de salvação, continuo a achar aceitável o seu uso quando em deslocamento para os pesqueiros, volta ao Porto e entradas de barras, locais e modelos em que a larga maioria dos acidentes têm acontecido, não achando, de forma alguma, que sejam necessários durante a acção de pesca que se realiza no mesmo local, sentados ou em pé, em barcos de borda alta, com toda a gente a ver-se e com mestres ou patrões de embarcações que poderão sempre decidir sobre as necessidades de segurança, para as quais têm a bordo um conjunto já importante de meios.

Em acção real de pesca, sinceramente, acho que poderão tornar-se mais um problema do que uma solução, pois como já referi na entrada, o aumento do volume corporal e as várias cintas e fechos vão trazer problemas e posso atestar que, no passado dia 25 de Agosto, e por saber que já os Srs. Agentes da Polícia Marítima de Sines (dia 24) tinham avisado que iriam iniciar fiscalização nesse sentido, usei um colete insuflável, os menos incomodativos e digo-te... é um desespero estar com aquilo colocado em acção de pesca, com manivelas de carretos a baterem, a engatar-se em apoios de canas e etc..

Entretanto, espero que alguém do Grupo de trabalho leia isto e diga de sua justiça, assim como, possam de facto participar nos trabalhos referentes à elaboração das portarias e assim adequar a utilização dos "Auxiliares...", coisa que duvido.

Entretanto vou publicar esta tua resposta no Fórum do Site POrto de Abrigo e ver o que acontece.

Uma vez mais obrigado pela teu empenhamento nestas coisas do mar e da pesca.

Forte abraço

Ernesto



Unknown disse...

Caro Ernesto,

Segundo li, do acordao resultante da reuniao suplementar sobre a portaria que falta sair, só será obrigatório o uso do auxiliar individual de flutuacao, quando se encontrar apenas uma pessoa a bordo entretanto e enquanto nao for publicada a portaria saiu uma circular para as capitanias com instrucões para não autuar.
Será verdade?
Isto iria decerto minimizar as nossas preocupacões.
A que se deve esta repentina boa vontade?
Aguardemos e rezemos para que não sejam apenas rumores...
Cumprimentos,
Roberto

Ernesto Lima disse...

Boa noite Roberto

Grato pelo comentário e pela informação.

Quanto a tornar-se uma realidade... será uma mais valia, sem dúvida.

Quanto a informação, é uma pena que os principais interessados - nós pescadores - não sejamos informados de forma clara.

Quanto às razões, penso que deverá haver gente que pesca e tem ligações suficientes ao governo para poder influir contra tamanho disparate, face à forma como descrito no decreto lei.

Se existem outras razões... se de facto essa melhoria se verificar... será muito bom, sem dúvida.

Abraço e, uma vez mais, obrigado.

Ernesto

Unknown disse...

boa noite a todos.
gostaria de saber se houve mais alguma alteração a esta lei, ou em relação à actuação das autoridades. durante umas tantas saidas ainda fui usado o dito colete. mas ultimanete deixo-o estar bem arrumadinho que só fazia era atrapalhar...

Ernesto Lima disse...

Boa tarde Carlos Filipe

Grato pelo comentário

Sobre a questão da legislação, saiu de facto uma nova Portaria - 14/2014 de 23 de Janeiro - sobre a qual também por aqui falei. Veja neste link: http://aminhapesca.blogspot.pt/2014/01/portaria-142014-de-23-de-janeiro-o.html

Na verdade, sobre os coletes não há nada de novo, sendo que o uso é obrigatório e caso seja apanhado sem o dito cujo, quando em acção de pesca, será autuado.

Abraço

Ernesto